por Letícia Kolton Rocha e Grace Esteves Bortoluzzi

Advogadas

Quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Entenda o que muda no cálculo dos proventos

Por Letícia Kolton Rocha e Grace Esteves Bortoluzzi *

As reformas previdenciárias, em geral, introduzem critérios mais rígidos de aposentadoria para os servidores públicos, ocasionando uma ruptura brusca nas suas expectativas e interesses subjetivos.
Com intuito de atenuar o impacto negativo causado pela reforma do sistema previdenciário, são previstas REGRAS DE TRANSIÇÃO que visam preservar as expectativas de direito, ainda que em parte, daqueles servidores que já estavam no serviço público quando do novo sistema previdenciário
 
As regras de transição se aplicam, portanto, àqueles servidores que estão no serviço público quando da edição do novo sistema previdenciário e ainda não preencheram os requisitos para se aposentar segundo as regras de aposentadoria então vigentes. Elas estabelecem requisitos e características “intermediários” para concessão de aposentadorias (nem a regra velha, tampouco a nova). 
A PEC 06/2019 prevê regras de transição aos servidores públicos. No entanto, surpreende quando dispõe sobre o critério de cálculo. Vejamos dois novos critérios de cálculo que afetam diretamente os servidores públicos, reduzindo os seus proventos de aposentadoria: INTEGRALIDADE MITIGADA e MÉDIA REBAIXADA.
 
1.    INTEGRALIDADE MITIGADA aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público antes de dez/2003
 
A PEC traz um novo conceito de integralidade que, na prática, a deturpa. As regras de transição que garantem aos servidores que ingressaram no serviço público antes de dez/2003 os proventos com base na última remuneração deturpam o conceito de última remuneração. Se o cargo estiver sujeito à variação de carga horária ou se existir vantagens pecuniárias permanentes variáveis (como gratificação de desempenho ou produtividade), o valor dessas vantagens deverá integrar o cálculo da aposentadoria de forma proporcional ao tempo total de contribuição.
 
O texto da norma não é muito claro. Entendemos que, nesses casos, os servidores podem não ganhar o valor atual dessa vantagem, pois será feita uma média aritmética dos valores recebidos a esse título, considerando todos os anos de contribuição. Nestas circunstâncias, o servidor não mais se aposentará com integralidade, isto é, não se aposentará com a totalidade de sua atual remuneração no cargo efetivo. A exemplo dessa situação, cita-se o caso dos professores que mudam a carga horária de 20horas para 40 horas ao longo de sua vida funcional. Trata-se de uma regra absolutamente rigorosa.
 
2- MÉDIA REBAIXADA aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público após dez/2003
 
Nas aposentadorias pagas pela média dos salário-contribuição, a PEC traz uma nova sistemática de pagamento: Enquanto hoje a média é apurada segundo os 80% maiores salário-contribuição desde 1994, retirando do cálculo os 20% menores salário-contribuição, na PEC está previsto que a média será apurada considerando 100% de todos os salários-contribuição (incluindo os salários-contribuição baixos). Isso acaba com o descarte das 20% menores que, em geral, correspondem ao início da carreira (salários menores).
 
Além disso, a PEC prevê um aumento progressivo do benefício de acordo com o tempo de contribuição: 20 anos de tempo de contribuição garantirão apenas 60% da média apurada. A cada ano de contribuição que exceder aos 20 anos, serão acrescidos 2% aos 60% da média. Logo, para receber 100% da média, o servidor ou servidora deverá contar com 40 anos de contribuição. Trata-se de mais uma regra rigorosa, pois além de considerar uma média rebaixada (utilizando todos os salários-contribuição), o pagamento integral (100%) da média exige 40 anos de tempo de contribuição, seja para homem, seja para mulher.
 
Um destaque especial aos servidores que INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS FEVEREIRO DE 2013 ou optaram pelo FUNPRESP. Nesses casos, a PEC prevê que a média não poderá ser superior ao teto do regime geral. Os servidores e servidoras para receberem 100% da média, também, deverão contribuir por, no mínimo, 40 anos. 
 
Entenda o que muda no cálculo dos proventos
 


 

Regras de transição na PEC 06/2019 aplicáveis aos servidores públicos federais
 
A tabela aqui publicada pretende demonstrar, de forma sintética, as principais regras de transição previstas na PEC 06/2019 aplicáveis aos servidores públicos federais. Além dos requisitos para se aposentar, a tabela traz os critérios de cálculo de proventos e seus reajustes propostos pelo Governo.
 
É importante destacar que as regras de transição se aplicam aos servidores que já estiverem no serviço público quando da edição das novas regras previdenciárias, mas não preencham os requisitos para aposentadoria pelas regras então vigentes.
 
Aqueles servidores que preencherem os requisitos para se aposentar antes da edição das novas regras previdenciárias estarão acobertados pelo DIREITO ADQUIRIDO. Assim, desde que preenchidos todos os requisitos previstos no dia anterior à data de vigência da PEC 06/2019, o servidor poderá, a qualquer tempo, aposentar-se segundo as regras de aposentadoria então vigentes. Também será preservado o critério de cálculo e reajuste dos proventos.
 
Sugerimos, por fim, que o servidor busque assessoramento jurídico antes de se aposentar. Para isso, é fundamental que o servidor leve ao advogado as informações sobre seu tempo de serviço, averbações de tempos anteriores, licenças prêmio e etc.
 
 QUADRO RESUMO dos requisitos para aposentadoria, critério de cálculo e reajustes segundo a PEC 06/2019


 

*Letícia Kolton Rocha e Grace Esteves Bortoluzzi são advogadas do escritório Bordas Advogados 

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