Em 2018, o Ministério do Planejamento determinou, em contradição a sua própria posição anterior, que a progressão funcional só tenha efeitos na data do parecer da comissão de avaliação sobre a produção do docente
De acordo com a Lei 12.771/2012, professores do Magistério Superior e do EBTT têm direito à progressão funcional quando preenchem dois requisitos: interstício mínimo de 24 meses (a contar do fim do interstício considerado para a progressão anterior) + a produção acadêmica requerida pela sua universidade, desenvolvida nesse mesmo período.
Quando a progressão é concedida, o professor recebe os benefícios funcionais e financeiros decorrentes daquela progressão a partir da data de cumprimento dos requisitos exigidos. Assim, mesmo que o docente atrase o pedido da progressão, os benefícios (financeiros e funcionais) devem ser retroativos à data do interstício.
Em 2015, diversas universidades do país (não era o caso da UFRGS) não estavam concedendo retroatividade nesses termos. Por isso mesmo, o PROIFES-Federação pautou e acordou com o governo a inclusão dos artigos 13-A (Magistério Superior) e 15-A (EBTT) na Lei. Os artigos tornaram cristalino o entendimento de que os efeitos financeiros e funcionais retroagiriam à data do interstício, o que foi aceito pelo governo e a Lei 13.325/2016 foi sancionada sem vetos por Temer.
Desde então, a questão estava pacificada e a UFRGS passou a reconhecer e pagar os retroativos a partir de 01/08/2016. Mesmo assim, a Adufrgs continuou orientando os filiados a buscarem os retroativos anteriores a esta data na Justiça.
O que mudou
Em 2018, o Ministério do Planejamento determinou, em contradição a sua própria posição anterior, que a progressão funcional só tenha efeitos na data do parecer da comissão de avaliação sobre a produção do docente. Pelo novo entendimento, se há progressões em atraso, os efeitos não retroagem mais à data de término do interstício do docente, mas sim, à do parecer da comissão. O que contraria o que fora acordado pelo governo e claramente escrito na Lei.
Exemplo: Uma professora que teve seu interstício encerrado em 2017, e entrou com o pedido agora, só terá os efeitos financeiros e funcionais a partir do dia em que a comissão der o seu parecer. Artificialmente, fica criado um novo interstício com início nesta data, e a professora, só poderá progredir de novo em 2020 (24 meses depois do parecer) e não em 2019 (quando se encerrou seu interstício), como deveria ser.
O novo entendimento nesse caso, “sequestra” um ano da vida funcional da docente e vai se propagando no tempo, mesmo que a comissão e a CPPD tenham dado seu parecer com o interstício correto.
O argumento do ministério é que a avaliação é requisito, o que para a Adufrgs é um absurdo, pois o papel da comissão e da CPPD é declaratório, ou seja, apenas verifica se os pontos foram atingidos e se o interstício está correto. Não há nas regras nacionais nada que preveja que a comissão deva analisar o mérito da progressão. Se o docente tem os pontos, ele tem o direito a progredir e naquela data, como prevê a Lei que Temer sancionou sem vetos em 2018.
Posição da Adufrgs-Sindical
Para a Adufrgs, com base no estudo da assessoria jurídica, a orientação do ministério não tem sustentação na legislação que regula a carreira e destoa do entendimento do Poder Judiciário. Por isso, o sindicato estuda com a assessoria uma ação na Justiça que garanta os efeitos financeiros, sem dúvida, e funcionais, sobretudo.
O que fazer
Para que haja correção das distorções impostas pela nova diretriz, a assessoria jurídica da Adufrgs orientou que os docentes tomem alguns cuidados. Primeiramente, deve-se criar uma cultura de não atrasar solicitações de progressão e promoção. Quem já está atrasado deve procurar a assessoria para tratar do caso específico.
Para quem está em dia com os pedidos, seguir as seguintes orientações:
– O professor deve manter os pedidos de progressão, indicando a data de interstício de 24 meses a partir do término do período de avaliação na progressão imediatamente anterior.
– Caso a progressão seja indeferida com base no interstício indicado, ou concedida a progressão com data de interstício diferente disso, o professor deve procurar a assessoria jurídica do sindicato para discussão judicial do direito. De maneira nenhuma, os docentes devem efetuar troca de data de interstício, mesmo se for solicitado pela Progesp.
Para marcar consulta com a assessoria jurídica, o professor deve ligar para a Adufrgs (51 3228 1188) ou mandar email para helena@adufrgs.org.br.
Assembleia-geral aprova posição da Adufrgs
A Assembleia-geral da Adufrgs realizada na quinta-feira, 2 de agosto, aprovou por unanimidade a posição do sindicato em relação ao entendimento da Reitoria da UFRGS sobre promoções e progressões dos professores da universidade. A decisão vai ser levada na próxima semana ao reitor da UFRGS, Rui Vicente Oppermann.
Entenda o caso
Mais de 100 professores estão com os processos de progressão/ promoção parados na universidade por conta de divergências de entendimento entre a CPPD e a PROGESP a respeito das novas orientações do ministério do Planejamento sobre o tema.
Em 2018, o Ministério do Planejamento determinou, em contradição a sua própria posição anterior, que a progressão funcional só tenha efeitos na data do parecer da comissão de avaliação sobre a produção do docente. Pelo novo entendimento, se há progressões em atraso, os efeitos não retroagem mais à data de término do interstício do docente, mas sim, à do parecer da comissão. O que contraria o que fora acordado pelo Proifes-Federação com o governo e claramente escrito na Lei.
A Adufrgs-Sindical já havia alertado os professores que as novas diretrizes prejudicam a categoria. Por isso, aprovou na Assembleia o seguinte: