por Francis Campos Bordas

Advogado integrante do escritório Bordas Advogados Associados

Quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Em 3 de Julho de 2018, o Ministério de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão lançou a Portaria 193, a qual visa disciplinar o instituto da movimentação para compor força de trabalho no âmbito do serviço público federal.

Por Eduardo Heldt Machado e Francis Campos Bordas [1]

Fundamentado no artigo 93, § 7º da lei 8112/90, o MPDG afirma que os servidores federais poderão ser movimentados a partir da solicitação de órgãos e entidades da administração desde que preenchidos os requisitos da (1) necessidade de força de trabalho, (2) de qualificação específica para tanto e da (3) compatibilidade das atividades do servidor movimentado no novo órgão com as atividades exercidas no cargo/emprego de origem do agente público, podendo ocorrer em prazo indeterminado.

A portaria dispõe, ainda, que as movimentações são irrecusáveis e não dependem da anuência prévia do órgão/entidade ao qual o servidor movido esteja vinculado.

A referida portaria traduz em palavras as intenções e a concepção de estado do atual governo federal, assim como expressam a visão patronal e unilateral segundo a qual a mínima previsibilidade de futuro para o trabalhador público e sua família sequer é considerada. Em outras palavras nega-se ao servidor público a condição de titular de direitos, voltando-se à retrógrada visão servil, vale dizer: “ao servidor, apenas deveres”.

Ao dispor que as movimentações são irrecusáveis e que é dispensável a anuência do órgão em que está lotado o servidor, esta espécie de movimentação fere as regras do edital do concurso prestado, mesmo que o servidor seja movido para novo órgão com atividades idênticas. Além disso, o Estado tem compromissos não apenas com o servidor, que nascem com as regras previstas no edital e nas leis que regem cada carreira, mas também com a família deste servidor e o dever que a sociedade tem com esta, seja com os filhos menores, os pais, sogros, etc. (artigos, 203, 205, 226 da Constituição Federal, entre outros).

A centralização do poder de decisão de todas as movimentações de servidores na pessoa do Secretário de Gestão de Pessoas derruba alguns pilares básicos do direito administrativo, a começar pela desconsideração das figuras que compõem a administração pública e seus diversos níveis de autonomia administrativa. Exemplo: ao ser criada uma autarquia, o Estado opta por descentralizar uma determinada atividade estatal. É assim, por exemplo, com as universidades e institutos federais. Portanto, é premissa da existência de autarquias a autonomia administrativa.

No caso do ensino, este vício formal da Portaria se torna ainda mais claro diante da leitura do artigo 207 da Constituição: As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. De forma exemplificativa, pela regra nova proposta pelo MPDG, uma vez empossado em uma Universidade no sul do Rio Grande do Sul o servidor poderia ser movimentado à uma Universidade Federal do sertão baiano, conforme se depreende da leitura da referida portaria. Porém, essa é uma movimentação tipicamente inconstitucional, afrontando não apenas o direito do professor, como também da própria autonomia de ambas as universidades em dispor sobre seu quadro de pessoal.

Em resumo, a Portaria 193 expõe o desdém do governo federal com a manutenção das estruturas políticas e jurídicas do estado brasileiro, pois rompe frontalmente com princípios basilares do direito administrativo como o princípio da segurança jurídica, da vinculação dos atos administrativos aos termos do edital do concurso público e da confiança nos atos administrativos.

A concepção de estado do atual governo federal é de desestruturação da máquina pública, de verticalidade nos atos administrativos e de desconsideração total com os direitos dos servidores e empregados públicos.

Na mesma linha, temos o modo autoritário com que as relações internas são realizadas em nível de administração central. Isto posto, os administradores não têm mais a segurança de que terão mantidos em seus postos de trabalho os servidores/empregados hoje existentes, uma vez que as movimentações ocorrerão independente da anuência prévia do órgão originário do servidor.

Servidores administrados e administradores estão à mercê dos mandos e desmandos do governo federal a partir da publicação da portaria MPDG 193, que fere frontalmente a segurança jurídica nas relações da administração federal com seus órgãos, entidades, empregados e servidores públicos.

Necessário que nos posicionemos contra esse ato que esmaga direitos de forma vertical, desestabiliza as instituições, e mais uma vez demonstra o clima de insegurança jurídica posto diariamente e de forma proposital pelo governo federal

 

[1] Advogados integrantes do escritório BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, Porto Alegre, RS. O escritório é membro do CNASP – Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos. Integra a assessoria jurídica de entidades de servidores federais tais como ADUFRGS Sindical, ANTEFFA, FASUBRA, SINDAGRI/RS, SINDIEDUTEC/PR e ADUFG (em parceria com o escritório Eliomar Pires & Ivoneide Escher Advs Assoc., Goiânia, GO)

 

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