Veja as calculadoras criadas pelo PROIFES-Federação
O PROIFES-Federação dá sequência às matérias que explicam aos docentes federais os efeitos práticos trazidos para a vida dos servidores com a Emenda Constitucional (EC) 103, promulgada em 12 de novembro de 2019 pelo governo de Jair Bolsonaro, mais conhecida como Reforma da Previdência.
A primeira matéria apresentou o novo cálculo das alíquotas previdenciárias que entraram em vigor no dia 1° de março de 2020. (Leia primeira matéria aqui.) Junto a este texto foi disponibilizada uma planilha de cálculo que mostrava, para ativos e aposentados, o quanto os docentes federais passaram a pagar a mais com a Reforma da Previdência.
Agora, o PROIFES-Federação desenvolveu calculadoras para outras duas mudanças na vida dos servidores: no cálculo das pensões e na recepção de benefícios acumulados. Estas duas mudanças são menos perceptíveis no cotidiano do docente federal, pois terão efeito, na maior parte dos casos, daqui a muitos anos, ou mesmo efeitos que não serão vistos pelo servidor, pois acontecerão após seu falecimento. O mais grave é que para estas mudanças nas pensões por morte e na recepção de benefícios acumulados não houve nenhuma regra de transição. Ou seja, ninguém foi avisado das mudanças, e para os mais idosos não haverá tempo de guardar recursos para compensar as enormes perdas de renda que não estavam previstas.
Assista ao vídeo sobre as calculadoras criadas pelo PROIFES
Mudanças nas Pensões por morte
Essas mudanças talvez sejam as maiores em termos de redução de valores, sobretudo para os instituidores que venham a falecer ainda na atividade, válidas para todos os servidores e servidoras ativos e aposentados, jovens ou não, desde o dia em que a reforma foi promulgada, em 12 de novembro de 2019. Todos os servidores que faleceram nestes seis últimos meses já tiveram calculadas suas pensões sob as novas regras, a não ser que o servidor ativo, falecido após 12 de novembro, pudesse ter se aposentado pelas regras anteriores. Neste caso os dependentes poderão escolher as regras de pensão existentes antes da Reforma.
A situação antes da Emenda Constitucional 103
Antes da Emenda Constitucional 103 as pensões deixadas pelos servidores públicos correspondiam a uma soma que dependia do valor do provento de aposentadoria ou da remuneração do servidor, sempre levando em conta a Base de Cálculo da Previdência, que pode ser facilmente conhecida na planilha de cálculo que o PROIFES-Federação está disponibilizando, e pode ser calculada a partir da inserção na planilha do valor da Contribuição ao Plano de Seguridade Social (CPSS) que consta do contracheque do servidor. Essa Base de Cálculo é o valor de referência para cálculo tanto da alíquota previdenciária quanto dos benefícios previdenciários, como a futura aposentadoria e a pensão por morte. É importante citar que esse valor não corresponde ao total da remuneração do servidor, pois há rubricas sobre as quais não se paga previdência e que não “passarão” para a aposentadoria e nem participarão do cálculo das pensões.
Como se calculava a pensão antes da EC 103
a) Para os aposentados e ativos das 1ª, 2ª e 3ª gerações – ingressantes no serviço público federal antes de 03/02/2013:
Neste caso os servidores podiam receber valores acima do Teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contribuíam sem o limite do teto e, portanto, podiam se aposentar e deixar pensões acima do teto. Logo, a pensão correspondia ao somatório do Teto do RGPS (se o servidor recebesse mais que isso) com 70% do valor que excedia o Teto, e o cálculo era exatamente o mesmo para ativos e aposentados.
Exemplo:
– Base de Cálculo= R$ 11.397,06
– Pensão= R$ 9.808,26 (que corresponde aos R$ 6.101,06 do Teto + 3.707,20, que corresponde ao valor da Base de Cálculo que excedia o Teto).
b) Para os servidores ativos e aposentados da 4ª Geração – ingressantes após 03/02/2013:
Esses servidores têm o limite de contribuição previdenciária correspondente ao Teto do RGPS, mesmo se receberem mais do que R$ 6.101,06, o valor do Teto em 2020. Ou seja, o máximo que contribuem é R$ 713,10. E o valor máximo da aposentadoria ou da pensão será exatamente este, de R$ 6.101,06. Lembrando que estes valores se referem aos benefícios de aposentadoria e pensão pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e não aos benefícios complementares pagos pela Funpresp (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo), se o servidor a ela aderiu. Assim, a pensão do servidor ativo ou aposentado da 4ª geração correspondia, antes da EC 103, ao valor da Base de Cálculo no dia do falecimento.
A situação após a EC 103
Para facilitar o cálculo das pensões após a EC 103, e a comparação com o valor que estas teriam se a reforma não tivesse sido aprovada, o PROIFES-Federação disponibilizou uma planilha interativa, na qual cada docente federal poderá facilmente visualizar sua situação. Para tal, o professor ou a professora deverá ter em mãos o valor da sua Contribuição ao Plano de Seguridade Social (CPSS) atual, que está em seu contracheque de março, pago em abril (desde que não haja parcela de 13º salário. Havendo parcela de 13º salário, o valor do contracheque de abril deverá ser utilizado, disponibilizado pelo Sigep).
Clique aqui para obter a Calculadora das Pensões
Para os aposentados
Usando a planilha de cálculo apenas 2 dados devem ser introduzidos, o valor do CPSS e o número de dependentes, e todos os demais valores serão obtidos.
Importante ressaltar que a qualificação como pensionista e o tempo de duração das pensões não mudaram com a EC 103, ou seja, são elegíveis como pensionistas os cônjuges (casados ou não), para os quais o tempo de pensão depende da idade do beneficiário e número de filhos até 21 anos, ou 24 anos caso estes sejam estudantes. Há, porém, uma grande mudança: as pensões agora são dividas em cotas, e estas não são reversíveis, ou seja, deixam de existir quando um beneficiário perde esta condição (falecimento do cônjuge ou acúmulo com aposentadoria ou pensão – ver adiante) ou quando os filhos alcançam a idade máxima. Antes da EC 103 a pensão era usufruída pela família, até que todos os dependentes perdessem essa condição, sem diminuição do valor.
a) O valor da pensão
A pensão corresponderá a 50% da Base de Cálculo mais 10% deste valor para cada dependente.
Exemplo 1:
– Base de Cálculo= R$ 12.688,57 (CPSS= R$ 1.000,00)
– 1 dependente: Pensão= R$ 7.613,14
– 2 dependentes: Pensão= R$ 8.882,00 (lembrando que se um dos dependentes perde essa condição, o valor reduz para o menor).
Vejam que se a EC103 a pensão para esta família seria de R$ 10.712,32 e não se reduziria.
Exemplo 2:
– Base de Cálculo= R$ 9.549,34 (CPSS= R$ 500,00)
– 1 dependente: Pensão= R$ 5.529,50
– 2 dependentes: Pensão= R$ 6.684,54 (lembrando que se um dos dependentes perde essa condição, o valor reduz para o menor).
Vejam que sem a EC 103 a pensão para esta família seria de R$ 8.514,85 e não se reduziria.
b) Se o aposentado não pagar previdência
Isso ocorre se a Base de Cálculo foi menor que R$ 6.101,06, ou seja, exatamente o Teto do RGPS. Nesse caso, e para valores menores de provento, o aposentado é isento de contribuição previdenciária, logo CPSS = R$ 0,00 e não aparece no contracheque. Para esse caso a planilha não tem como calcular, e o professor ou professora terá que fazer sua própria conta, da mesma forma que apresentado acima. A pensão corresponderá a 50% da Base de Cálculo como cota familiar, mais 10% para cada dependente.
Para servidores ativos
O cálculo das pensões para servidores ativos que venham a falecer antes de se aposentarem ou de terem direito à aposentadoria é mais complexo e, como será demonstrado, a redução das pensões em relação ao que havia antes da EC 103 é muito maior.
a) Primeiro redutor – a aposentadoria por incapacidade permanente
A primeira questão a ser considerada é que as pensões serão concedidas aos ativos como se no dia do falecimento esses fossem aposentados por incapacidade permanente. E todos os professores, mesmo os da 2ª Geração, os ingressantes antes de 01/01/2004, terão uma aposentadoria pela média, ou seja, não existe mais, após a EC 103, o direito à aposentadoria integral por incapacidade permanente.
– Como se calcula o valor da aposentadoria por incapacidade?
Este valor será um percentual da média de todas as Bases de Cálculo de todo o tempo de contribuição, trazidos do INSS.
Essa é a parte mais difícil de todo o cálculo. Como saber o valor desta média? A planilha de cálculo propõe uma estimativa, que depende da Geração de cada professor ou professora e de sua condição. O cálculo é baseado em uma relação direta desta média com um percentual do último contracheque. A média tem dois limites, o menor é 1 salário mínimo (hoje R$ 1.045,00) e o valor da Base de Cálculo no dia do falecimento, que a planilha fornece, uma vez que o docente informe o seu CPSS.
Se o servidor for da 2ª ou 3ª Gerações e sempre foi servidor, esse percentual do último contracheque deverá ser entre 60% e 80%. Isso porque antes da EC 103, quando a média era calculada sobre 80% do tempo, estimava-se este valor em 80%, como agora é sobre a totalidade do tempo, incluindo os salários do início da carreira, esta média deve cair um pouco. Cada um deve fazer sua projeção, quanto mais tempo contribuiu na atual posição da carreira mais este número deve ser aproximar de 80%, e se trouxe no tempo de contribuição informado na planilha muito tempo do INSS que era limitado ao teto, essa média deve cair. Por isso a opção de averbar tempo do INSS deve ser agora considerada com muito cuidado e sempre com orientação da assessoria jurídica do seu sindicato, federado ao PROIFES-Federação ou não.
Se o servidor é das 4ª ou 5ª Gerações, ou seja, ingressou no serviço público após 03/02/2013, e se contribuiu sempre sobre o teto, deve colocar 100% para conter a média, que será exatamente o teto do RGPS, contudo, se trouxe tempo do INSS ou se contribuiu com valores inferiores ao teto essa média cairá, e o valor a ser informado na planilha deverá ser menor que 100.
Cada professor ou professora poderá fazer várias projeções e ver quanto ganhará de aposentadoria por incapacidade permanente, se isso vier a acontecer, e a partir daí estimar sua pensão.
Qual a relação entre o valor da média e o valor estimado da aposentadoria por incapacidade permanente? É um cálculo simples, que a planilha faz, e corresponde a 60% da média das Bases de Cálculo para tempos de contribuição até 20 anos e se for maior que esse, haverá um acréscimo de 2% da média a cada ano a mais, até o limite de 100% da média, para 40 anos ou mais de contribuição.
b) O segundo redutor – o valor da pensão
A pensão corresponderá à 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aquela que supostamente conteria na data do falecimento); para a família, mais 10% deste valor para cada dependente, até o limite de 100%, mesmo se houver mais de 5 dependentes. Todos os comentários sobre tempo de pensão e não reversibilidade das cotas feitas no item anterior, dos aposentados, vale aqui também, com destaque para o que se segue:
– Se o servidor tiver manos de 18 meses de serviço ou se o casamento tiver menos de 2 anos na data do falecimento, o cônjuge só terá direito a 4 meses de pensão. Isso é muito importante para os mais jovens.
– O tempo que o cônjuge receberá de pensão dependerá da sua idade na data de falecimento do instituidor, a saber:
– até 21 anos de idade – 3 anos de pensão;
– De 21 a 26 anos de idade – 6 anos de pensão;
– De 27 a 29 anos de idade – 10 anos de pensão;
-De 30 a 40 anos de idade – 15 anos de pensão;
– De 41 a 44 anos de idade – 20 anos de pensão e
– Mais de 44 anos de idade – pensão vitalícia.
Exemplo 1:
– 2ª Geração – 22 anos de contribuição, com média correspondente a 80% do último contracheque:
– Base de Cálculo= R$ 18.669,79 (CPSS= R$ 2.700,00)
– Valor da pensão= 6.691,25 (sem a EC 103 seria R$ 14.889,27). Esse é o caso de um professor ou professora Associado 4 (ou DIV 4) com um cônjuge e 1 fulho menor de 21 anos);
– Exemplo 2
– 3ª Geração – 10 anos de contribuição, com média correspondente a 70% do último contracheque:
– Base de Cálculo= R$ 13.215,24 (CPSS= R$ 1.800,00)
– Valor da pensão= 3.885,28 (sem a EC 103 seria R$ 11.080,99). Esse é o caso de um professor ou professora Adjunto 4 (ou DIII 4) com um cônjuge e 1 filho menor de 21 anos);
– Exemplo 3
– 4ª Geração – 4 anos de contribuição, com média correspondente a 100% do último contracheque:
– Base de Cálculo= R$ 6.101,06 (CPSS= R$ 713,10)
– Valor da pensão= 2.562,45 (sem a EC 103 seria R$ 6.101,06). Esse é o caso de um professor ou professora Adjunto 1 (ou DIII 1) com um cônjuge e 1 filho menor de 21 anos). Lembrando que este docente recebe de salário na atividade R$ 10.652,33.
Esses 3 exemplos, em todos consideramos docentes doutores, mostram bem o impacto que terá a EC 103 na vida da família do docente ativo se ele vier a falecer. É uma situação com a qual não gostamos de lidar, mas que infelizmente pode ocorrer a qualquer um a qualquer tempo. É por isso que o PROIFES-Federação se viu na obrigação de alertar professores e professoras para o impacto que a vida de cada família pode vir a sofrer em função desta reforma que Bolsonaro enviou ao Congresso.
2. As reduções no segundo benefício em caso de acumulação
Outra mudança importante advinda da EC 103 foi a proibição de acúmulo integral de benefícios previdenciários. Em síntese, só é permitido receber acumuladamente, sem redução, duas aposentadorias de cargos acumuláveis ou as pensões deles decorrentes, se o instituidor for o mesmo.
Todas as demais acumulações são proibidas, e para os professores e professoras a situação é muito impactante, pois é comum que dois professores sejam casados, e neste caso, se um deles vier a falecer o outro não poderá acumular a pensão com a sua própria aposentadoria. Ou seja, quando se aposentar ele terá de optar entre receber sua aposentadoria ou a pensão com a redução que será mostrada abaixo. Se os dois forem já aposentados, e um deles falece, o que é muito comum, o que sobreviver terá a mesma escolha a fazer, ou reduz sua aposentadoria ou reduz a pensão, o que lhe for menos prejudicial. Essa situação é a mesma de um filho de um casal de professores, se ambos vierem a falecer, o filho terá que optar por qual pensão receberá um valor reduzido.
Isso parece algo justo, na medida em que a pessoa não precisaria acumular dois benefícios, mas essa questão deve ser avaliada por outro ângulo: não houve nenhuma regra de transição, e as pessoas de uma hora para outra terão uma enorme redução em suas rendas familiares para a qual não puderam se preparar e para a qual não foram avisadas.
– Qual a redução que será aplicada ao 2º benefício?
Para responder a esta questão de uma forma simples, o PROIFES-Federação disponibilizou uma Calculadora da redução dos benefícios.
Obtenha a Calculadora de Benefícios aqui.
O parâmetro da redução é o número de salários mínimos (SM) que este 2º benefício terá. Se for de até 1 salário mínimo não há redução, se for de 1 a 2 salários mínimos, sobre este segundo SM receberá 60%, 40% entre o segundo e o terceiro SM, 20% entre o terceiro e o quarto SM, e da parcela que exceder 4 SM só receberá 10%.
Para entender esse impacto, vamos imaginar que os valores das pensões, mostrados nos 3 exemplos do item anterior sejam os 2 º benefícios que estamos falando aqui e que a pessoa o acumule com uma aposentadoria ou outra pensão.
Exemplo 1
– Valor do 2º Benefício= R$ 6.691,25
– Valor reduzido, se acumulado= R$ 2.550,11
Exemplo 2
– Valor do 2º Benefício= R$ 3.885,28
– Valor reduzido, se acumulado= R$ 2.240,04
Exemplo 3
– Valor do 2º Benefício= R$ 2.562,45
– Valor reduzido, se acumulado= R$ 1.860,97
Ainda vamos acrescentar um 4º exemplo, que caberia bem no exemplo de dois professores idosos, Associado 4 (ou DIV 4) doutores, que recebessem aposentadorias de R$ 18.749,17, que no falecimento de um gerariam uma pensão de R$ 11.249,50 (como mostrado antes), porém como o outro recebe sua própria aposentadoria, essa pensão será reduzida, e seu valor será de R$ 3.095,94. Ou seja, no dia do falecimento de um deles, a renda do casal cairá de R$ 37.498,34 para R$ 21.845,43. Essas pessoas não teriam que ser avisadas? Não seria necessária uma regra de transição? Afinal eles têm o seu padrão de vida obtido com seu trabalho e sua carreira dedicada à Universidade ou ao Instituto Federal de forma séria e legal e, de repente, terão essa mudança abrupta, sem aviso e sem preparação.