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Terça-feira, 25 de junho de 2019

Decisão judicial reconhece sindicato como legitimo representantes dos docentes federais.

Nesta sexta-feira (21) foram julgados na 1ª Vara Federal de Porto Alegre os embargos declaratórios apresentados tanto pela ADUFRGS quanto pela UFRGS para esclarecer alguns pontos da sentença que reconheceu o direito à revisão das progressões e promoções, restabelecendo o entendimento de que seus efeitos se dão a partir da data em que cumpridos os requisitos de interstício e produção.

Resumindo, a juíza esclareceu que:

1. A ação movida pela ADUFRGS contempla toda a CATEGORIA, ou seja, todos os professores da UFRGS, sócios ou não sócios, o que consagra o reconhecimento pelo Poder Judiciário de que a ADUFRGS-Sindical é o legítimo representante dos professores federais, sendo a entidade sindical que legalmente representa a categoria, com o direito de ingressar em juízo com ações coletivas.

2. O prazo para a UFRGS cumprir a decisão judicial é de 30 dias, confirmando o direito dos professores já definido na ação.

 3. Todas as progressões e promoções já ocorridas, que não estejam de acordo com o entendimento de que seus efeitos se dão a partir da data em que cumpridos os requisitos de interstício e produção, deverão ser revisadas, bem como aquelas pendentes de análise pela UFRGS e as que vierem a ser requeridas.

Leia aqui a sentença completa.


Mensagem aberta aos membros da CPPD da UFRGS

No último dia 23 de maio a CPPD da UFRGS enviou, para a caixa de email de todos os professores ativos da UFRGS, a Nota nº 001/2019 – CPPD, intitulada: “Mandado de Segurança referenda posicionamento da CPPD sobre progressões e promoções funcionais (MS nº 5054491-30.2018.4.04.7100/RS)”, onde informa aos docentes que fora divulgado pela UFRGS em seu site  (http://www.ufrgs.br/ufrgs/noticias/reitor-e-vice-reitora-recebemrepresentantes-da-adufrgs-1), no dia 10 de maio de 2019,que “a PROGESP está tomando medidas referentes ao mandado de segurança coletivo para retificação de portarias de progressões e promoções funcionais”.

Ainda a mesma Nota informa “Tal determinação reafirma a posição exposta reiteradamente nos pareceres emitidos pela CPPD.”

Cabe aqui deixar claro, aos professores da UFRGS que compõem majoritariamente a CPPD, responsáveis pela Nota, que eles esbarram duplamente em desvios éticos inaceitáveis na Academia, que são a obrigação de sempre citar as fontes das informações divulgadas e, mais ainda, jamais sonegar ou procurar se apropriar da produção de outros. Essa conduta no meio acadêmico e científico é das mais reprováveis.

Era, no dia 23 de maio, de amplo conhecimento de toda a UFRGS e, certamente, dos membros da CPPD, que o referido Mandado de Segurança fora impetrado pela única entidade sindical com representatividade para propor ações coletivas, que é a ADUFRGS-Sindical, e chega às raias do ridículo a tentativa da CPPD de não citar na Nota o titular da ação, a ADUFRGS. Sua conduta não é mero esquecimento, mas sim uma ação deliberada de um grupo político auto-nomeado “Representação Autônoma Docente”, que concorre às eleições internas dos conselhos da UFRGS com uma prática quase partidária, e que demonstra mais uma vez suas intenções de grupo político, que visa atender a interesses particulares e não aos de todos os professores da UFRGS. É por estas razões que a CPPD, em reuniões que deveriam ser institucionais, recebe entidades que se dizem sindicais, sem convidar a ADUFRGS e sem ouvir posições contraditórias. Não é esse o papel da CPPD, que é, e deveria assim proceder, um órgão técnico e não uma instância política de algum grupo. A esdrúxula tentativa de esconder a ADUFRGS da Nota esbarra até no próprio link citado, que remete a uma reunião entre a ADUFRGS e a UFRGS.

Igualmente incorre em grave erro, que é intencionalmente repetido reiteradas vezes nos documentos da atual gestão e da anterior, sugerir que a tese de que os professores têm direito à retroatividade das progressões e promoções teria sido emanada de estudos da CPPD, como se este fosse um assunto apenas da UFRGS e não nacional. Esta tese, finalmente vitoriosa no Mandado de Segurança da ADURGS, foi criada e negociada pelo PROIFES-Federação no Acordo 19/2015, que trouxe para a Lei 13.325/2016 a mudança na Lei 12.772/2012, igualmente negociada pelo PROIFES-Federação no Acordo 01/2012, garantindo os efeitos financeiros e funcionais retroativos à data do cumprimento do interstício pelo docente, como foi inscrito na decisão nº 331/2017 do CONSUN, decisão esta adotada pela maioria do CONSUN e não apenas por alguns conselheiros, como se quer fazer parecer.

Reconhecemos que a CPPD da UFRGS, nestas duas gestões, nesse quesito, fez bem seu trabalho, adotando corretamente as teses da ADUFRGS e do PROIFES como base, utilizando inclusive a assessoria jurídica da ADUFRGS como consultora, mas não podemos aceitar que queira se apropriar da tese e, pior, não reconhecer o trabalho alheio, e, pior que tudo, copiando práticas oriundas dos porões da história, tentar esconder a ADUFRGS de suas notas.

A CPPD não é um sindicato, não pode propor ações jurídicas e deveria se comportar de forma ética, baseada nos melhores princípios da Administração Pública, dentre os quais a publicidade, a transparência e a moralidade. É dever da ADUFRGS, o legítimo sindicato representante dos docentes da UFRGS, da UFCSPA, do IFRS e do IFSul, alertar os docentes do que ocorre quando grupos particulares tomam conta de instâncias públicas, e do que pode ocorrer se isso se consagrar.

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